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Constitucional chumba normas que subjugam os tribunais superiores ao PR e à AN

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O Tribunal Constitucional declarou inconstitucionais as normas que determinam o envio anual de relatórios de actividades por parte dos tribunais superiores ao Presidente da República e à Assembleia Nacional para conhecimento, propostas na Lei de Revisão Constitucional, de iniciativa presidencial.

O acórdão n.º 894-D/2021, sobre a Fiscalização Preventiva da Lei de Revisão Constitucional, publicado nesta terça-feira, 10, declara que “as remessas de relatórios dos órgãos jurisdicionais para outros órgãos de soberania constituem desrespeito ao limite material de revisão da Constituição da República de Angola, previsto nas alíneas i) e j) referentes aos princípios da independência dos tribunais e da separação de poderes e interdependências dos órgãos de soberania”.

A decisão do plenário de juízes do Tribunal Constitucional — que mereceu dois votos vencidos, dos juízes conselheiros Carlos Teixeira (relator) e Manuel Aragão (presidente), bem como dos votos com reserva das juízas conselheiras Maria da Conceição Sango e Josefa Neto —, considerou que “a Assembleia Nacional respeitou os procedimentos estabelecidos nos artigos 233.º, 234.º, 235.º e 237.º da Constituição da República de Angola, com excepção dos artigos 181.º, n.º 5; 182.º, n.º4; 183.º, n.º 4; e 184.º, n.º 6”.

Em razão disso, os juízes conselheiros do Tribunal Constitucional, à excepção dos votos vencidos, deliberaram “devolver a Lei de Revisão Constitucional ora apreciada ao Presidente da República para observância do estabelecido no n.º 2 do artigo 229.º do CRA e no n.º 1 do Artigo 25.º da Lei do Processo Constitucional”.

O n.º 2 do artigo 229.º, sobre os efeitos da fiscalização preventiva, determina que “se o Tribunal Constitucional declarar a inconstitucionalidade de norma constante de qualquer diploma legal, tratado, convenção ou acordo internacional, deve o mesmo ser vetado pelo Presidente da República e devolvido ao órgão que o tiver aprovado [no caso, a Assembleia Nacional].”

No memorando a que este jornal teve acesso, e que publicou em primeira mão, já o juiz conselheiro relator Carlos Teixeira havia observado que todos os “enunciados a este relacionados” constituíam uma violação ao princípio da separação de poderes e da independência e ao da interdependência dos órgãos jurisdicionais.

“O princípio da separação de poderes determina a especificidade de função nos órgãos de soberania, sem submissão de um ao outro. A submissão do relatório de um órgão de soberania ao outro, embora somente para conhecimento… Qual é a natureza deste relatório? De actividades ou orçamental? Tanto um como outro, embora para conhecimento, mostra uma subordinação deste órgão de soberania aos demais órgãos”, conclui na altura Carlos Teixeira.

À assembleia das considerações formuladas pelo juiz conselheiro Carlos Teixeira no projecto de memorando, o plenário do Tribunal Constitucional é também de opinião que o Tribunal Supremo e o Tribunal Militar devem publicar os seus relatórios no Diário da República, sem prejuízo de submeter os relatórios orçamentais ao Tribunal de Conta.

Nok Nogueira

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