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Juiz relator: Norma sobre a data das eleições é inconstitucional e dá poder discricionário excessivo ao PR

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“A norma que regula a data de realização das eleições deve ser fechada, rígida e objectiva, tal como estabelece o n.º 2 do artigo 112.º da Constituição da República de Angola (CRA)”. O entendimento é do juiz conselheiro do Tribunal Constitucional, Carlos Teixeira, responsável por analisar a constitucionalidade da proposta de revisão da Carta Magna, de iniciativa do Presidente da República.

O juiz relator, que entende ter havido um retrocesso sobre a matéria — sobretudo pelo facto de o n.º 2 do artigo 112.º da Lei de Revisão Constitucional não fixar uma data para a realização das eleições — considera a disposição como uma norma inconstitucional, por violar o princípio da democracia, estabelecido no artigo 2.º da CRA.

O referido artigo da Constituição estabelece que as eleições gerais realizam-se até 30 dias antes do fim do mandato do Presidente da República e dos deputados à Assembleia Nacional em funções.

Entretanto, a Lei de Revisão Constitucional determina que, “sem prejuízo no n.º 2 do artigo 128.º, e no n.º 3 do artigo 132.º”, as eleições gerais se realizem, preferencialmente, durante a segunda quinzena do mês de Agosto do ano em que terminam os mandatos do Presidente da República e dos deputados à Assembleia Nacional, cabendo ao Presidente da República definir esta data, nos termos da Constituição e da Lei.

O juiz conselheiro Carlos Teixeira não tem dúvidas de que a norma em causa, tal como é apresentada na proposta, “não é rígida, na medida em que ela não fixa com precisão a data de realização das eleições, conforme estabelece o n.º 2 do artigo 112.º da CRA, que determina o horizonte temporal de 30 dias antes do fim do mandato do Presidente da República”, por exemplo.

“O disposto no n.º 2 do artigo 112.º da Lei de Revisão Constitucional, ao estabelecer que as eleições gerais realizam-se preferencialmente (acto de preferir uma coisa da outra… o que não é determinado) durante a segunda quinzena do mês de Agosto, dá abertura ao Presidente da República de marcar a data de realização das eleições na segunda quinzena do mês de Agosto ou depois dessa data, mesmo que não se verifique o previsto no n.º 2 do artigo 128.º e no n.º 3 do artigo 132.º da CRA”, escreve o relator da proposta de revisão constitucional.

Em face da opção adopta pelo legislador, Carlos Teixeira entende que, ao não se fixar uma data para a realização das eleições, coloca-se em causa, também, “o princípio da igualdade de preparação dos intervenientes directos do processo democrático, que ficam à mercê de uma discricionariedade excessivamente lacta do Presidente da República, que é um interessado directo no processo”.

Segundo o juiz conselheiro do Tribunal Constitucional, a Lei Magna angolana estabelece ciclos políticos regulares de cinco anos e períodos bem delimitados para a realização de eleições gerais. Para o relator, a norma do n.º 2 do artigo 112.º da Constituição em vigor é mais apertada e precisa, uma vez que a mesma não dá abertura ao Presidente da República de marcar a data de realização das eleições fora daquele prazo.

“Recorrendo ao direito comparado, e chamando a colação a título de exemplo, a Constituição de Cabo Verde, Portugal, Brasil, podemos constatar que aquelas constituições, tal como a nossa Constituição, no seu n.º 2 do artigo 112.º, fixam a data ou o horizonte temporal, sobre a data de realização das eleições, não dando preferência (poder de escolha) ao Presidente da República de marcar a data de realização das eleições”, exemplifica.

Nok Nogueira

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