Juiz relator defende definição de critério temporal específico para condenados que se candidatem a deputado
O juiz conselheiro do Tribunal Constitucional e relator do processo de revisão da Constituição da República, Carlos Teixeira, considera “inconstitucional” a norma proposta pela Lei de Revisão Constitucional que torna inelegível ao cargo de deputado um cidadão condenado à pena superior a três anos, sem existir um critério temporal adequado e razoável ou uma classificação de acordo com o tipo legal de crime.
Considerando a norma uma violação do princípio da igualdade e da participação da vida pública, consagrado no artigo 52.º da Constituição da República de Angola (CRA), Carlos Teixeira começa por lembrar que a proposta de revisão constitucional, quanto aos impedimentos dos deputados, prevê que os condenados a penas superiores a três anos não podem ser candidatos aquele cargo público.
“Porém, encontramos problemas de natureza constitucional, se entendermos que um cidadão condenado e com pena expiada não [tem] as mesmas possibilidades de participar na vida pública, candidatando-se a deputado, nas mesmas condições em que os demais cidadãos eleitores. Em bom rigor, esta redacção belisca o princípio da igualdade e o princípio da participação na vida pública”, refere o juiz relator, fazendo uma explanação sobre a matéria.
Na lei em vigência, o entendimento, segundo o juiz, era de que os condenados à pena de prisão correcional (igual ou inferior a 2 anos) podiam ser candidatos a deputados. O que não era o caso dos condenados a penas superiores a dois anos (prisão efectiva), que se tornavam inelegíveis.
“Entretanto, na actual Lei Penal, a pena correccional é igual ou inferior a três anos, pelo que, era necessário conformar o texto constitucional com o penal. Assim, se justifica a alteração proposta”, propõe Carlos Teixeira.
Nos seus argumentos de razão, o juiz reconhece que “não é obrigatório que a Constituição estabeleça como condição de ilegibilidade a condenação a uma pena de prisão”. Contudo, Carlos Teixeira lembra que “um número considerável de Constituições remete as questões de inelegibilidade para Lei ordinária”, como os casos de Portugal e Espanha.
“Em todos os sistemas estudados, não encontrámos nenhum que macule, de modo perpétuo, o cadastro dos seus cidadãos, impedindo-os de, no futuro, serem candidatos a deputados, sem estabelecer um critério específico”, acrescenta o juiz conselheiro, para quem “não basta dizer que todos os condenados não podem ser candidatos a deputados”.
Para sanar o problema levantado, Carlos Teixeira considera que “é necessário ou estabelecer um horizonte temporal de cumprimento da pena ou especificar os tipos de crime que tornam um cidadão perpetuamente inelegível”.
O Código Penal angolano consagra, no seu no artigo 133.º, a prescrição da pena expiada, estabelecendo, para os condenados a penas superiores a dois, mas inferiores a cinco anos, a aplicação de um prazo prescricional de dez anos.
“Se entendermos que a expiação da pena e a prescrição da mesma, reabilita o cidadão a gozar plenamente dos seus direitos, parece-nos ser um tempo demasiado alargado para o exercício de cargo público, pelo que, a norma deve ser revista”, considera Carlos Teixeira, indicando um entendimento ainda mais alargado sobre o assunto:
“Se o legislador entender que, ainda assim, autores condenados pela prática de determinados crimes se tornam permanentemente indignos para o exercício de determinados cargos públicos, pode adoptar o critério dos crimes hediondos, ou seja, tornam-se inelegíveis ao cargo de deputados todos os cidadãos condenados por crimes hediondos com sentença transitada em julgado”, conclui o juiz relator.