Isto É Notícia

JLo aparece em painel publicitário digital na torre do Porto de Luanda mas empresa responsável penitencia-se alegando “lapso”

Partilhar conteúdo

O Grupo City LED, empresa de publicidade digital, considerou hoje ter-se tratado de um “lapso” a presença da imagem de João Lourenço num painel publicitário gigante, instalado na torre do Porto de Luanda, em desrespeito ao n.º 3 do artigo 72.º da Lei Orgânica sobre as Eleições Gerais, referente à propaganda gráfica.

Poucas horas depois de ter sido feita uma denúncia nas redes sociais pelo activista cívico Luaty Beirão, que dava conta da presença da propaganda eleitoral “afixada” junto de um órgão público, a própria empresa veio retratar-se através de um comunicando, no qual admitia ter ocorrido um “lapso”, quando um dos seus painéis digitais publicitários foi ligado.

No referido painel, era possível ler-se uma frase do presidente do MPLA, segundo a qual “a manutenção da paz só é possível se todos os actores políticos tiverem o mesmo entendimento sobre a reconciliação nacional e a necessidade da tolerância política”, conteúdo cuja autoria a própria empresa atribui “a excelência Presidente da República Dr.º João Lourenço”.

A City Led afirma ainda no comunicado não se ter tratado de uma “campanha publicitária”, tendo percebido que a presença da publicidade naquele local “poderia gerar algum mal-estar para a campanha eleitoral, por ferir alguns princípios”, pelo que reiterou o “pedido sincero” de desculpas pelo sucedido.

O facto é que, embora assuma que não se tratou de uma campanha publicitária, o mesmo anúncio está a ser exibido, na cidade de Luanda, em outros painéis digitais, geridos pela mesma firma e enquadrado como um conteúdo de propaganda partidária do MPLA.

O artigo 72.º da Lei Orgânica sobre as Eleições Gerais estabelece que os órgãos competentes da administração local devem determinar quais os espaços destinados à fixação de cartazes, fotografias, jornais murais, manifestos, avisos e demais materiais de propaganda eleitoral. Os espaços designados para a propaganda devem ser, tantas quantas as candidaturas, repartidos em termos que garantam igualdade de condições e oportunidade para todas.

A lei proíbe, por exemplo, a afixação de cartazes e nem admite a realização de inscrições ou pinturas em monumentos nacionais, em templos ou edifícios religiosos, em edifícios de órgãos do Estado ou edifícios onde vão funcionar as assembleias de voto, nos sinais de trânsito, em placas de sinalização rodoviária ou no interior de repartições públicas.

Também não é admitida a fixação de cartazes ou inscrições ou tintas persistentes, de difícil limpeza, sendo que as candidaturas devem recolher os cartazes afixados para propaganda eleitoral durante o período da campanha eleitoral até 30 dias após a realização das eleições.

ISTO É NOTICIA

Artigos Relacionados