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Juízes da Câmara Criminal do Supremo anulam redução da pena a Pedro Lussati e voltam a condená-lo a 14 anos de prisão efectiva

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Os juízes da Câmara Criminal do Tribunal Supremo decidiram, em acórdão de recurso, dar razão ao tribunal de primeira instância e discordar da decisão do Tribunal da Relação, que havia reduzido a pena do major das Forças Armadas Angolanas (FAA), Pedro Lussati, de 14 para 12 anos de prisão efectiva.

No Acórdão, datado de 1 de Novembro de 2023, a cujo conteúdo o portal !STO É NOTÍCIA teve acesso, os juízes da 1.ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal Supremo decidiram confirmar as penas impostas aos arguidos Pedro Lussati, Domingos António, Jacinto Hengombe, José Tchiwana e Evaristo Inocêncio Cambambe, por julgarem “adequadas”.

Para os juízes Daniel Modesto Geraldes, Anabela Couto de Castro Valente e Pedro Nazaré Pascoal (que formam a Câmara Criminal do Supremo), a decisão da primeira instância da qual resultou o recurso junto do Tribunal da Relação, foi a mais “adequada”, em função das “consequências do crime — o prejuízo — causado de forma objectiva”.

Para os advogados dos arguidos, a decisão tomada em primeira instância, e confirmada pelo Tribunal da Relação na primeira instância comum de recurso, “dá como provados factos com base em conhecimentos indirectos e apreciações subjectivas, escolhidas por mera conveniência em detrimento de outros mais credíveis…”

Embora reconheçam que o tribunal devesse “melhor sustentar a alteração das penas aplicadas pelo tribunal a quo — referindo-se em concreto ao juiz ou ao tribunal de instância inferior de onde provém o processo objecto do recurso ou o acto que se discute em outro juízo — os juízes afirmam ter levado em consideração “o grau da culpa e de ilicitude” envolvendo o major Pedro Lussati e outros co-réus.

“No caso, o grau da culpa e de ilicitude é elevado para todos os arguidos condenados pelo crime de peculato e branqueamento, sendo mais elevado ainda para os arguidos com participação mais directa e que foram os mentores da comparticipação de todos, designadamente o arguido Pedro Lussati, Jacinto Hengombe e José Tchiwana, considerando o valor do prejuízo patrimonial causado, consubstanciado em avultadas somas monetárias fraudulentamente subtraídas da esfera jurídica do Estado”, argumentam os juízes da Câmara Criminal.

Nestes termos, o major Pedro Lussati passa estar condenado na pena de nove anos de prisão pelo crime de peculato na forma continuada; quatro anos de prisão pelo crime de fraude no transporte ou transferência de moeda para o exterior; quatro anos de prisão pelo crime de branqueamento de capitais na forma continuada e a pagar 100 dias de multa à razão de 100 URP (Unidade de Referência Processual), por dia, pelo crime de retenção de moeda.

No cúmulo jurídico, Pedro Lussati volta a enfrentar uma condenação na pena única de 14 anos de prisão, e a pagar 100 dias de multa à razão diária de 100 URP e ao pagamento de 200 mil de taxa de justiça.

A condenação acordada pelos juízes da Câmara Criminal do Supremo é extensiva a todos co-arguidos, com destaque para: Jacinto Hengombe, que mantém a pena de 11 anos de prisão da primeira instância; José Tchiwana, condenado a pena de 11 anos de prisão; Domingos António, com a pena de dez anos de prisão; Evaristo Inocêncio Cambande, condenado a nove anos de prisão, entre outros.

Com a decisão tomada, os arguidos esgotaram todas as instâncias comuns de recurso. A próxima contenda judicial deverá ter lugar junto do Tribunal Constitucional

O recurso

Todos os 46 arguidos recorreram da pena imposta pelo tribunal de primeira instância, alegando erro na apreciação da prova, insuficiência da matéria de facto para integrar os elementos constitutivos dos crimes que lhes são imputados.

Para os advogados dos arguidos, a decisão tomada em primeira instância, e confirmada pelo Tribunal da Relação na primeira instância comum de recurso, “dá como provados factos com base em conhecimentos indirectos e apreciações subjectivas, escolhidas por mera conveniência em detrimento de outros mais credíveis como alguns documentos apresentados pelos arguidos”, além de terem tomado conhecimento de que, em muitos casos, “o tribunal agiu por ordens superiores”.

Entretanto, para a Câmara Criminal do Tribunal Supremo, a pena “deve estar à medida da culpa”, e destaca as funções que os arguidos desempenhavam e a responsabilidade e confiança neles depositados, “tendo em conta a gravidade do ilícito praticado, atentas as funções, a confiança depositadas nos recorrentes, o acesso livre que tinham às folhas de salários”, exigindo-se assim, na opinião do colégio de juízes daquela câmara, “severidade”.

O fim da instância comum de recurso

Com a decisão tomada, os arguidos esgotaram todas as instâncias comuns de recurso. A próxima contenda judicial deverá ter lugar junto do Tribunal Constitucional através de recursos extraordinários de inconstitucionalidade — instância em que não mais estará em questão o ‘mérito da causa’ que serviu de objecto de condenação, e, sim, a violação e a protecção dos direitos e garantias fundamentais dos reús.

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