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Transferências para o exterior começam a ser tributadas já a partir desta segunda-feira

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A Contribuição Especial sobre as Operações Cambiais (CEOC), aplicável nas transferências em moeda estrangeira para o exterior do país, com taxa de 2,5% para singulares e 10% para pessoas colectivas, começa a vigorar a partir desta segunda-feira, 1.

A informação consta de uma nota assinada pelo presidente do Conselho de Administração da Administração Geral Tributária (AGT), José Leiria, na qual é especificada a forma como esta será aplicada.

A referida tributação, que vai incidir sobre todas as transferências em moeda estrangeira para o exterior, vão ser aplicadas a pessoas singulares ou colectivas com domicílio ou sede em território nacional, no âmbito dos contratos de prestação de serviços, de assistência técnica, consultoria e gestão, operação de capitais e transferências unilaterais.

No documento, a autoridade tributária dá conta de uma reunião mantida com a Associação Angolana de Bancos (ABANC), como parte da responsabilidade no cumprimento desta nova norma, e recorda que a lei que aprovou o Orçamento Geral do Estado (OGE) para 2024 prevê a introdução da Contribuição Especial sobre as Operações Cambiais no ordenamento jurídico angolano.

Nos termos da lei do OGE 2024, estão excluídos do regime as transferências destinadas à realização de despesas com saúde e educação, “desde que efectuadas directamente às respectivas instituições de saúde e de ensino, bem como o repatriamento de dividendos ou de capitais mutuados, incluindo os respectivos juros”.

A base de cálculo da Contribuição Especial sobre as Operações Cambiais será o montante em moeda nacional objecto da transferência, “independentemente da moeda utilizada”, e sobre esta deverá recair a taxa de 10% nos casos de transferências efectuadas por pessoas colectivas e 2,5% nos casos de transferências efectuadas por pessoas singulares.

A medida estabelece isenção da referida contribuição ao Estado e seus órgãos, estabelecimentos e organismos (exceptuando as empresas públicas), bem como as sociedades diamantíferas e sociedades investidoras petrolíferas.

O organismo tributário esclareceu ainda na nota que o encargo económico-financeiro da Contribuição Especial sobre as Operações Cambiais  “recairá sobre as pessoas singulares ou colectivas ordenantes da transferência” e que “a obrigação de retenção, liquidação e entrega do imposto recairá sobre as instituições financeiras no momento do processamento da transferência para o exterior”.

A AGT recorda a obrigatoriedade das instituições financeiras procederem, a partir de 1 de Janeiro de 2024, a retenção da Contribuição Especial sobre as Operações Cambiais, estabelecendo pagamento de multas às referidas instituições em caso de incumprimento.

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