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Ordem dos Advogados classifica como “arbitrária” e “ilegal” actuação da PN sobre os grevistas e apela à abertura de inquérito para disciplinar agentes e oficiais envolvidos

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A Ordem dos Advogados de Angola (OAA) defendeu, nesta quinta-feira, 21, em conferência de imprensa, a criação de uma comissão de inquérito inter-sectorial e independente para apurar a actuação “arbitrária, ilegal e desproporcional” de agentes e oficiais da Polícia Nacional (PN), envolvidos na detenção de sindicalistas e trabalhadores grevistas, na última quarta-feira, 20.

Na mensagem destinada “às autoridades governamentais angolanas para salvaguarda e protecção do direito à greve e liberdades fundamentais de sindicalistas e grevistas”, a OAA lembra que “o direito à greve é parte estruturante da liberdade sindical, que é uma liberdade fundamental”, sendo, “por isso, um direito humano e um mecanismo de garantia para o exercício e promoção dos direitos dos trabalhadores, pois, como lembra a OIT [Organização Internacional do Trabalho], sem liberdade sindical não há justiça social”.

A Comissão dos Direitos Humanos da OAA afirma ter constatado, na manhã do dia 20 do corrente mês, isto é, no primeiro dia da greve geral convocada pelas centrais sindicais, a partir das redes sociais e de intervenções públicas de dirigentes sindicais, denúncias de detenções e agressões físicas a trabalhadores grevistas e sindicalistas no Huambo e no Bengo, protagonizadas por agentes e oficiais  da PN.

“Diante do exposto e, embora a constatação dos factos não seja ainda conclusiva, a intervenção da Polícia indicia um comportamento institucional arbitrário, ilegal e desproporcional. Arbitrário porque não obedeceu a nenhum critério normativo, sendo a lei o último ratio de quem governa; ilegal porque violou a lei ao deter cidadãos sem mandado e que não estavam no cometimento de algum crime; e desproporcional porque usou da força. Em alguns casos até com violência contra sindicalistas e grevistas desarmados”, classifica o organismo.

O apelo da OAA tem como base a liberdade sindical consagrada na Constituição da República, no art.° 50, assim como o direito à greve, previsto no n.° 1 do art.° 51.°, no capítulo dos direitos, liberdades e garantias fundamentais; extensivo ao n.º 2 do mesmo artigo, que determina que “a polícia ou outra entidade apenas podem deter ou prender nos casos previstos na Constituição e na lei, em flagrante delito ou quando munidas de mandado de autoridade competente”.

Para o referido órgão, “não há na Constituição angolana nenhuma disposição que criminalize ou legitime a detenção de cidadãos, sindicalistas ou não, grevistas ou não, no exercício pacífico, legal e legítimo de um direito fundamental”; razão pela qual entende que “agir fora da lei e do Direito mina gravemente o nosso Estado Democrático e de Direito e acentua a impunidade, adensando uma cultura de poder incontrolável e irresponsável, o que não é o desejável”.

“Assim, nos termos das Convenções e Instrumentos Internacionais de Direitos humanos, da Constituição da República e das Leis angolanas, a Ordem dos Advogados apela ao comandante-geral da Polícia Nacional, à Provedoria de Justiça e ao procurador-geral da República que intervenham em defesa do cidadão, e a: (1) Ordenar a libertação imediata e incondicional dos sindicalistas e grevistas detidos; (2) Ordenar a instauração de competente inquérito para a responsabilização disciplinar dos agentes e oficiais envolvidos, por via da constituição de uma Comissão Inter-sectorial e independente, para a promoção da competente a instrução de eventuais processos-crimes e civis; e (3) Garantir a protecção e apoio às vítimas.”, lê-se no documento.

Em conclusão, a Ordem dos Advogados reafirma que o direito à greve é crucial para que milhões de mulheres e homens em todo o mundo façam valer colectivamente os seus direitos laborais, incluindo o direito a condições de trabalho justas e favoráveis, e a trabalhar com dignidade, sem medo de intimidação e perseguição.

Garantiu, por outro lado, continuar a monitorizar a situação e colocar-se à disposição dos sindicatos e das instituições do Estado, para quaisquer esclarecimentos sobre a protecção e garantia dos direitos fundamentais e aplicação dos instrumentos internos e internacionais de Direitos Humanos.

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