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Câmara do Cível do Tribunal Supremo ‘trava’ acção popular intentada por grupo de advogados que pretendia a suspensão do juiz Joel Leonardo

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A 2.ª Secção da Câmara Cível do Tribunal Supremo indeferiu liminarmente, isto é, negou a ‘Acção popular administrativa’ que pretendia a condenação do Conselho Superior da Magistratura Judicial (CSMJ) à instauração de um processo disciplinar contra o juiz-presidente Joel Leonardo, por suspeitas de alegado desvio de receitas do Tesouro Nacional.

A referida acção — intentada entre Julho e Agosto do ano passado pelos advogados José Luís Domingos (que em Dezembro último veio a ser eleito bastonário da Ordem dos Advogados de Angola), Emiliana Nangacovie, Tânia Canguia e outros — contestava a “inacção” do CSMJ perante as “graves denúncias públicas contra o venerando juiz-presidente do Tribunal Supremo”.

No entendimento dos requerentes, não se podia “admitir que um juiz que ocupa o cargo máximo na nossa magistratura judicial, seja alvo, na praça pública, de graves acusações que aniquilam a sua idoneidade como magistrado judicial, sem que o CSMJ abra o competente inquérito para apurar o que realmente ocorreu”.

“Concluíram por fim, que o presente procedimento de ‘Acção popular’, tem como objectivo requerer uma providência antecipatória que consiste em o Tribunal intimar o CSMJ a suspender e abrir um processo disciplinar contra o juiz-conselheiro presidente do Tribunal Supremo e do CSMJ, seguida da competente acção principal para Prática de Acto Devido”, lê-se no despacho do juiz relator.

A ‘Acção popular administrativa’ é um mecanismo jurídico-legal, previsto no artigo 74.° da Constituição da República de Angola (CRA), que atribui a qualquer cidadão, individualmente ou através de associações de interesses específicos, o direito a accionar à justiça com a finalidade de “anular actos lesivos à saúde pública, ao património público, histórico e cultural, ao meio ambiente e à qualidade de vida, à defesa do consumidor, à legalidade dos actos da administração e demais interesses colectivos”.

Os argumentos do juíza-relatora

No entanto, a juíza-relatora, que junto da Câmara Cível do Tribunal Supremo apreciou o caso, é de entendimento que a acção intentada requeria “uma prévia interpelação do órgão da Administração”, isto é, a apresentação de um requerimento à administração do Conselho Superior da Magistratura Judicial, “exigindo desta a prática do acto que lhe é devido por lei, para que o seu direito ou interesse seja concretizado”.

“A pretensão dos requerentes nos presentes autos carece de pressuposto de admissibilidade…”

Caso o requerimento junto do CSMJ resultasse na “não decisão, recusa da prática do acto ou recusa da participação”, aí, sim, o grupo de advogados teria legitimidade de intentar a ‘Acção popular administrativa’ perante a Câmara Cível do Tribunal Supremo, à luz do Código de Processo do Contencioso Administrativo.

A juíza-relatora, que faz recurso ao autor Vieira de Andrade (…), assinala que, a julgar pelo exposto pelo grupo de advogados, se está “diante de um requisito de pronúncia administrativa prévia, tendente a evitar intervenções desnecessárias dos tribunais”.

“Com efeito, da leitura feita ao requerimento inicial e dos documentos que o acompanham, constata-se que os requerentes não lograram juntar qualquer expediente que tenham suscitado junto do CSMJ, para a prática do acto devido, que na perspectiva dos requerentes corresponde à suspensão do venerado juiz-conselheiro presidente do Tribunal Supremo e a consequente instauração de processo disciplinar, por conta dos alegados desvios de receitas do tesouro nacional”, fundamenta, acrescentando:

“Significa isto que não poderiam os requerentes vir nos presentes autos peticionar a prática do sobredito acto devido pelo CSMJ, sem que para o efeito tivessem constituído o direito potestativo para o exercício do aludido direito de acção, com a formulação prévia do pedido junto deste órgão, sendo que a rejeição ou eventual omissão corresponderia o facto gerador do direito de acção e o consequente pressuposto de admissibilidade da mesma”.

Diante dos factos e tendo em conta os fundamentos legais, a juíza-relatora entende como sendo “claramente inviável a pretensão dos requerentes, na medida em que, com razoável segurança se pode concluir que estes não são titulares do direito de acção para prática do acto devido, o que torna irremediável e inútil o conhecimento do mérito da causa”.

“Decerto, a pretensão dos requerentes nos presentes autos, carece de pressuposto de admissibilidade, o que, impede que a presente providência proceda, facto que implica o seu indeferimento liminar, por referência ao disposto no artigo 3.° da Lei n.° 11/22, de 3 de Maio [Lei Sobre o Direito de Acção Popular]”, lê-se no despacho, datado de 22 de Maio de 2024.

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