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BNA emite aviso que obriga instituições financeiras não bancárias a aumentar o capital social

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As instituições financeiras não bancárias estão obrigadas a adequar o valor mínimo do seu capital social. A decisão é do Banco Nacional de Angola (BNA), enquanto órgão responsável pelo controlo, supervisão e fiscalização do mercado.

De acordo com o Aviso n.º 5/23, de 29 de Junho, do BNA, divulgada em Diário da República, a medida aplica-se às instituições financeiras de micro-finanças, sociedades de cessão financeira, prestadoras de serviços de pagamento, cooperativas de crédito, de garantias de crédito, de locação financeira e de microcrédito, assim como às casas de câmbio.

Deste modo, as sociedades que prestam serviços de remessa de valores passam a estar obrigadas a ter um capital social integralmente realizado de 70 milhões de kwanzas, ao passo que as que prestam serviço de iniciação de pagamento 25 milhões; menos cinco milhões em relação às que se dedicam ao serviço de informação sobre contas, que devem ter de capital social 20 milhões de kwanzas.

Para as casas de câmbio, o BNA instituiu um capital mínimo de 50 milhões de kwanzas, valor que difere do montante de 100 milhões a que ficam sujeitas as sociedades de cessão financeira, e do valor de um milhão de kwanzas reservado às sociedades cooperativas de crédito um milhão de kwanzas.

As sociedades de locação financeira são agora obrigadas a ter um capital social integralmente realizado de 100 milhões de kwanzas; as sociedades de microcrédito de cinco milhões de kwanzas, ao passo que as instituições financeiras de micro-finanças necessitam de ter mil milhões de kwanzas de capital social.

O banco central determina, igualmente, no mesmo aviso, que as sociedades prestadoras de serviços de pagamento devem constituir reservas especiais destinadas a reforçar a situação líquida ou a cobrir prejuízos que a conta de lucros e perdas não possa suportar.

As instituições financeiras não bancárias, esclarece o banco central, podem aumentar o capital social mediante a emissão e subscrição de novas acções, a incorporação no capital social de reservas legais, reservas livres ou resultados do exercício, desde que auditados; e outras permitidas por lei.

O incumprimento das disposições deste aviso, alerta o BNA, “constitui contravenção prevista e punível, nos termos da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras.

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