Ausência de dois juízes levou Tribunal Supremo a promover uma nova apreciação do ‘Caso 500 milhões’ e a decidir pela manutenção da pena aplicada
O Tribunal Supremo decidiu manter a condenação dos arguidos do ‘Caso 500 milhões’, após promover uma ‘nova apreciação’ do caso, justificado com o facto de dois dos oito juízes que haviam tomado a decisão revogada pelo Tribunal Constitucional — por graves violações à Constituição e à lei —, não se encontrarem mais em efectividade de funções. Dois dos juízes votaram vencidos.
No acórdão que decidiu a manutenção da condenação dos arguidos José Filomeno de Sousa ‘Zenu’ dos Santos, Jorge Gaudens Pontes Sebastião, Valter Filipe Duarte da Silva e António Samalia Bule Manuel, o Tribunal Supremo refere que se viu impossibilitado de realizar a conferência com os mesmos juízes que na altura intervieram na decisão revogada pelo Tribunal Constitucional por dois deles não se encontrarem mais em efectividade de funções.
“Por isso, não é possível realizar a conferência com os mesmos juízes que na altura intervieram da referida decisão. Também não é viável a realização da conferência de conformação só com os juízes que intervieram no aresto impugnado, por o número dele ser inferior à maioria absoluta exigida pelo art.° 25.° n.° 1 da Lei Orgânica do Tribunal Supremo”, lê-se no documento.
A solução encontrada foi redistribuir o processo entre os membros do Plenário do Tribunal Supremo, cuja composição actual integra juízes que não intervieram na decisão que o Tribunal Constitucional revogou “por violação dos princípios da Legalidade, do Contraditório, do Julgamento Justo e Conforme e do Direito à Defesa.”
Para esta ‘nova abordagem’, o Tribunal Supremo analisou, além da decisão de “conformação determinada pelo Tribunal Constitucional”, todas as questões objecto do recurso, decorrente do facto daquela instância judicial apresentar uma nova composição.
Foram objecto de análise a decisão proferida pelo Tribunal Pleno de Recurso, no âmbito do Processo n.º 135/20, alvo do Acórdão n.° 883/2024, do Tribunal Constitucional, em sede do Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade, que mandou expurgar todas as inconstitucionalidades.
Os juízes apreciaram ainda questões relacionadas com “o eventual erro na valoração da prova ou erro de julgamento, que determinam a absolvição ou condenação dos arguidos; a eventual valoração da carta enviada pelo ex-Presidente da República; a falta de fundamentação da decisão, que constitui nulidade da acusação; a eventual violação do princípio da vinculação temática; e, por último, a procedência parcial ou total do pedido de indemnização civil.
Depois de analisado e apreciado o referido expediente, os juízes do Tribunal Supremo, reunidos em Plenário, decidiram conformar a decisão recorrida e, em consequência, mantê-la, ou seja, confirmar a condenação dos arguidos anteriormente determinadas por aquela instância judicial, nas vestes de Tribunal de Pleno Recurso.
Assim, Jorge Gaudens Pontes Sebastião mantém a condenação pela prática dos crimes de burla por defraudação na forma continuada, pela qual foi condenado a uma pena de cinco anos de prisão maior; tráfico de influência na forma continuada, com a pena de dois anos de prisão. Em cúmulo jurídico, condenado a uma pena única de seis anos de prisão maior.
José Filomeno de Sousa dos Santos, pela prática dos crimes de burla por defraudação na forma continuada, condenado a uma pena de quatro anos de prisão maior; e pelo crime de tráfico de influência na forma continuada, a uma pena de dois anos de prisão. E, em cúmulo jurídico, condenado a pena única de cinco anos de prisão maior.
Valter Filipe Duarte da Silva, pela prática dos crimes de peculato na forma continuada, a uma pena de seis anos de prisão maior, e pelo crime de burla por defraudação, na forma continuada, a uma pena quatro anos de prisão maior. E, em cúmulo jurídico, na pena única de oito anos de prisão maior.
António Samalia Bule Manuel condenado pela prática dos crimes de peculato na forma continuada, a uma pena de quatro anos de prisão maior; e pelo crime de burla por defraudação, na forma continuada, a uma pena de três anos de prisão maior. E, em cúmulo jurídico, na pena única de 5 (cinco) anos de prisão maior.
Os arguidos foram ainda condenados ao pagamento solidário ao Estado da quantia de Akz 5 000 000,00 (cinco milhões de kwanzas), a título de indemnização por danos morais e ao pagamento da quantia de USD 8 5612 500,00 (oito milhões, quinhentos e doze mil e quinhentos dólares norte americanos), pelos prejuízos que deles advieram e, consequentemente, por não ter aumentado o seu património do Estado em consequência da lesão.
Foram também condenados a pagar uma taxa de justiça que se fixou em Akz. 30 000, 00 (trinta mil kwanzas) para cada.