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Isabel dos Santos, billionaire and former chairman of Sonangol Holding-Sociedade Nacional de Combustiveis de Angola EP, attends the inauguration of Efacec Power Solutions SA’s new electric mobility industrial unit in Maia, Portugal, on Monday, Feb. 5, 2018. The industrial unit will allow to increase the annual production capacity of high power fast loaders for electric vehicles. Photographer: Daniel Rodgrigues/Bloomberg via Getty Images

Tribunal Supremo ordena arresto preventivo de bens de Isabel dos Santos em Angola, Cabo Verde, S. Tomé e Holanda

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O Tribunal Supremo ordenou o arresto preventivo de bens e participações sociais em várias sociedades comerciais detidas pela empresária Isabel dos Santos em Angola, Cabo Verde e São Tomé e Príncipe. Em causa estão alegadas vantagens monetárias na ordem dos mil milhões de dólares norte-americanos, resultante do investimento efectuado pela Sonangol E.P, aquando da constituição da Unitel, a 25 de Agosto de 1999.

O despacho da decisão do juiz da causa, tornado público nesta segunda-feira, 26, ordena que sejam arrestados, de modo preventivo, os 100% das participações sociais da empresa Embalvidro – Indústria (SU), Lda, de que é beneficiária efectiva a empresária Isabel José dos Santos, na qualidade de arguida.

A decisão do Tribunal Supremo é também extensiva a todos os saldos das contas bancárias de depósitos à ordem de titulares ou co-titulares (ou onde conste como procurador e/ou autorizado), em todas as instituições bancárias, incluindo as contas de depósito a prazo e outras aplicações financeiras que estejam associadas àquelas, incluindo dossiers de títulos em nome de Isabel dos Santos.

De acordo com o despacho do Supremo, com base nos argumentos do Ministério Público (MP), que requereu junto daquele tribunal o arresto dos referidos bens, a Unitel foi constituída com fundos públicos provenientes da Sonangol, sendo que os dividendos, que caberiam ao Estado, foram pagos à empresária Isabel dos Santos, através da sua empresa Vidatel Limited; o que teria permitido a que esta os usasse na constituição de outros negócios.

É nesta perspectiva que foi também ordenado o arresto preventivo dos 70% das participações sociais que a empresária detém nas empresas UPSTAR Comunicação e na MSTAR, S.A, esta última, uma empresa de telecomunicações, com sede em Moçambique.

Por outro lado, os 100% das participações das empresas Unitel T+, em Cabo Verde, e Unitel STP, SARL, em São Tomé e Príncipe, bem como os 100% das participações sociais nas empresas Unitel International Holding BV e Unitel International BV, entram também no leque de empresas sujeitas ao arresto preventivo.

Segundo o despacho da Câmara Criminal do Tribunal Supremo, dos autos constam indícios da alegada prática dos crimes de peculato, tráfico de influência, participação económica em negócios e branqueamento de capitais.

A decisão do arresto preventivo e requisitos da sua aplicabilidade fundou-se no alegado facto das “vantagens do crime apuradas até ao momento” ascenderem os 1.000.000.000 (mil milhões de dólares), que correspondem ao valor das quantias que os arguidos se apropriaram ilicitamente.

Porém, ainda segundo o documento, para além deste valor, foram apurados em sede de outros processos-crimes um dano ao Estado no valor de 1.136.996.825,56 (mil milhões, cento e trinta e seis milhões, novecentos e noventa e seis mil, oitocentos e vinte cinco dólares norte-americanos e cinquenta e seis cêntimos).

A decisão do juiz conselheiro Daniel Modesto Geraldes, que responde pela Câmara Criminal do Tribunal Supremo, sublinha que, neste momento, será apenas “determinado o arresto no âmbito da perda clássica, uma vez que a determinação dos montantes apurados com base nos critérios da perda alargada depende de diligências complementares que cumpre realizar com vista a determinar com exactidão o respectivo valor do património incongruente”.

“Nesta conformidade, inexistindo possibilidade de apropriar as vantagens em espécie, deverão os arguidos ser condenados a pagar ao Estado o respectivo valor dessas vantagens directas”, ordena o despacho, apontando que, “para garantia do pagamento de tal valor”, determina-se o arresto preventivo dos bens que este possua no seu património.

O Tribunal Supremo, que promete notificar a empresária “oportunamente”, justificou a decisão do arresto preventivo sem uma comunicação prévia à Isabel dos Santos, de modo que a sua eficácia não saísse comprometida.

“Esta medida deverá ser aplicada de imediato e sem prévia audição dos visados. Pois, quanto à necessidade de aplicação das medidas de garantia patrimonial sem prévia intervenção do visado afirma o acórdão do Tribunal de Justiça de Portugal (Grande Secção), de 21 de Dezembro de 2011 (proferido no processo C-27/09), que “com efeito, para uma medida desse tipo não comprometer a sua eficácia, deve, pela sua própria natureza, poder beneficiar do efeito surpresa e ser aplicada imediatamente”.

Com este despacho, o Ministério Público angolano deverá agora enviar cartas rogatórias a Cabo Verde e a São Tomé e Príncipe a dar conta do processo, solicitando a execução do mesmo, com base no conteúdo do documento da Câmara Criminal do Tribunal Supremo, de modo que as participações sociais de Isabel dos Santos nas referidas sociedades comerciais sejam “congeladas”.

 

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