Tribunal Constitucional declara “inconstitucional e extinta” a medida que impedia Exalgina Gambôa de se ausentar do país
O Tribunal Constitucional (TC) considerou “inconstitucional e extinta” a medida de coacção pessoal aplicada à antiga juíza-conselheira presidente do Tribunal de Contas (TdC) Exalgina Reneé Vicente Olavo Gambôa, que, desde Abril de 2023, estava impedida de sair do país, fruto da condição de arguida e da apreensão do seu passaporte por mais de 670 dias.
Constituída arguida, a 27 de Fevereiro de 2023, no âmbito do Processo n.º 01/24 — por suspeitas da prática dos crimes de peculato, recebimento indevido de vantagens, participação económica em negócio, abuso de poder, tráfico de influência, bem como de branqueamento de capitais —, Exalgina Gambôa encontrava-se sob termo de identidade e residência e impedida de sair do país.
Em Abril de 2024, um ano depois de ser constituída arguida, a magistrada do TdC recorreu do despacho do Ministério Público junto da Direcção Nacional de Investigação e Acção Penal (DNIAP), que, invocando “argumentos relacionados com a segurança nacional, com interesses processuais e com a garantia de ordem pública”, havia lhe aplicado a referida medida de coacção pessoal.
Exalgina Gambôa chegou a apresentar uma reclamação junto de um juiz-conselheiro do Tribunal Supremo, na qualidade de juiz de garantias, invocando a defesa dos seus direitos, liberdades e garantias fundamentais, porém, a mesma acabou indeferida.
Não convencida com a decisão, a antiga juíza-conselheira do Tribunal de Contas interpôs um recurso ao juiz-conselheiro presidente do Tribunal Supremo, Joel Leonardo, mas este, por sua vez, “julgou improcedente e manteve a medida de coacção pessoal”.
Volvidos mais de 670 dias sem acusação pública formal, Exalgina Gambôa interpor um ‘recurso extraordinário de inconstitucionalidade’ junto do Tribunal Constitucional, tendo este declarado “inconstitucional o despacho recorrido” e julgado “extinta a medida de coacção pessoal de interdição de saída do país aplicada à recorrente”.
No despacho de sentença, que teve como juiz-conselheiro relator Lucas Quilundo, o TC alega que “o despacho recorrido socorre-se de motivos de segurança pública para manutenção das medidas de coacção aplicadas. No entanto, sendo que existe obrigatoriedade de estarem preenchidos os pressupostos e condições para a aplicabilidade das referidas medidas, tal argumento ofende a presunção inocência, pois gera a percepção de se estar diante de uma medida responsabilização, sem que para o efeito tenha havido julgamento que ha sentenciado a culpa”.
A duração da interdição de saída do país, de acordo com o Código de Processo Penal Angolano (CPPA) não pode exceder os prazos fixados para a prisão preventiva, sendo que o artigo 283.º do mesmo diploma estabelece que tais prazos são: quatro meses (sem acusação do arguido); seis meses (sem o arguido ser pronunciado); 12 meses (até à condenação em primeira instância); e 18 meses (sem haver condenação com trânsito em julgado).
“Da conjugação dessas normas resulta que a medida de interdição de saída do país deve cessar quando, decorrido o respectivo prazo legal, não tenha sido deduzida acusação ou praticado o acto processual subsequente”, lê-se na sentença do Tribunal Constitucional, que acrescenta:
“No caso sub judice [em apreciação judicial ou sob julgamento], tendo decorrido mais de 24 meses desde a imposição da medida sem que tenha havido qualquer acusação formal ou desenvolvimento processual relevante, verifica-se o esgotamento de todos os prazos legalmente admissíveis, extinguindo a referida medida de coacção imposta”, concluem os juízes daquela instância judicial.