Joel Leonardo pagou por uma unidade de detergente para limpeza do chão o valor de 165 mil kwanzas, apurou a equipa de perícia da PGR
A Equipa de Perícia (EP) da Procuradoria-Geral da República (PGR), que investiga as acusações que pesam sobre o juiz-conselheiro presidente do Tribunal Supremo (TS), Joel Leonardo, identificou pagamentos de produtos de limpeza a uma empresa prestadora de serviços a preços ‘estratosféricos’, no valor unitário de 165 mil kwanzas. Nos dias que correm, e com um montante semelhante, seria possível adquirir perto de 100 unidades de um litro cada do mesmo produto.
Na análise aos pagamentos efectuados à firma Organizações Musseque Trindade, Limitada — uma sociedade comercial por quotas detida por Lemba Lopes Rufino, Eduardo Quinjenje, Domingos Rufino e Mateus Francisco Lúlú, com a qual o Tribunal Supremo mantinha um alegado contrato de prestação de serviços na área de limpeza —, os peritos da PGR identificaram fluxos financeiros no valor global de 12 325 038,00 kz (doze milhões, trezentos e vinte e cinco mil e trinta e oito kwanzas), provenientes da Conta n.º 0011395571005, com domicílio no Banco de Comércio e Indústria (BCI).
Saltou à vista dos investigadores dois casos de facturas com os mesmos produtos, mas com valores totalmente diferenciados e ‘estratosféricos’, a julgar pelos preços do mercado daquele ano económico e pelos actuais consultados pelo !STO É NOTÍCIA — já que os preços variam hoje entre os 1700 kwanzas (por cada garrafa de um litro de detergente para a limpeza do chão) e os 8050 kwanzas (para uma unidade de cinco litros cada).
Na ‘Factura 000028’, de 2 de Junho de 2022, por exemplo, o juiz Joel Leonardo e a ex-chefe de Departamento de Administração e Gestão do Orçamento do Tribunal Supremo (fase 1.º das investigações) Irina Apolinário autorizam o pagamento de 165 mil kwanzas por uma unidade de detergente para a limpeza do chão.
Num segundo caso, referente à ‘Factura 000017’, de Maio do mesmo ano, é autorizado o pagamento de 28.320,00kz por cada unidade do mesmo produto (foram ao todo cinco), chamando assim a atenção da referida equipa, que concluiu estar-se em presença de “fortes indícios de sobrefacturação dos serviços, bem como dos produtos fornecidos”.
Ainda sobre os serviços alegadamente prestados e fornecidos pela Organizações Musseque Trindade, Lda., a EP da PGR não conseguiu juntar ao processo “qualquer documento probatório” do fornecimento dos bens correspondentes aos valores pagos, por não lhe terem sido facultadas essas provas até ao momento em que elaborava o ‘ponto de situação’ das investigações a Joel Leonardo.
Dos 12 325 038,00kz pagos à referida empresa, um outro ponto de realce recai sobre dois pagamentos: o primeiro referente ao montante de 3 428 769,00 kz (três milhões, quatrocentos e vinte e oito mil) e o segundo no valor de 4 000 0000,00 kz (quatro milhões de kwanzas). Ambas as despesas aparecem no processo sem data e sem comprovativo de prestação de serviços, sendo que no segundo caso (dos quatro milhões) nem sequer é apresentada uma especificação/descrição do tipo do trabalho prestado.
Analisada toda a documentação a respeito do alegado contrato com a empresa Organizações Musseque Trindade, Lda., a EP concluiu existir indícios de: (1) Violação do princípio da legalidade, Lei n.º 3/11 de 29 de Março, art.º 4º; (2) Violação do princípio da Lealdade, nos termos do artigo 14º, da Lei da Probidade Pública, aprovada pela Lei n.º 3/11 de 29 de Março; (3) Enriquecimento sem causa, nos termos do artigo 37º, da Lei da Probidade Pública, aprovada pela Lei n.º 3/11 de 29 de Março; (4) Abuso de Confiança, previsto e punido pelo Art.º 405º do Código Penal, aprovado pela Lei n.º 38/20, de 11 de Novembro; (5) Peculato, previsto e punido pelo art.º 362º do Código Penal, aprovado pela Lei n.º 38/20, de 11 de Novembro; (6) Crime de infidelidade, previsto e punido pelo Art.º 426º do Código Penal, aprovado pela Lei n.º 38/20, de 11 de Novembro.