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Instituições financeiras bancárias devem entregar planos de recuperação devidamente auditados até 30 de Junho, alerta BNA

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As instituições financeiras bancárias deverão, anualmente, apresentar os seus planos de recuperação devidamente auditados até 30 de Junho de cada ano, com referência a 31 de Dezembro do ano anterior. O alerta é do Banco Nacional de Angola (BNA) e faz parte do aviso n.º 1/24, de 21 de Fevereiro, publicado em Diário da República.

No documento, consultado por este portal, o BNA orienta que o plano de recuperação deve prever um conjunto abrangente de estratégias de recuperação, para dar resposta a diferentes cenários de stress, e que qualquer evento relativo à organização jurídico-societária, estrutura operacional, modelo de negócio ou situação financeira concorra para a revisão ou actualização dos planos de recuperação das instituições financeiras bancárias.

De acordo com o banco central, o referido plano de recuperação deve prever um conjunto abrangente de estratégias que contemplem os seguintes pressupostos: fortalecimento da situação de capital e de liquidez, alienação de activos, refinanciamento de divisas, reestruturação de passivos, acesso ao suporte financeiro de entidades integrantes no mesmo grupo e acesso às linhas de assistência financeira de liquidez.

Esta estratégia, acrescenta, deve prever também medidas para reorganizar as linhas de negócio, nomeadamente a reestruturação voluntária de passivos por meio de conversão de dívida em capital, possíveis vendas de imóveis, cisão ou fusão de unidades de negócio.

Entretanto, as instituições financeiras bancárias podem obter dispensa de apresentação dos planos de recuperação, devendo, para o efeito, apresentar ao regulador, até ao dia 30 de Abril de cada ano, um pedido específico devidamente fundamentado.

“A decisão de dispensar uma instituição financeira bancária do cumprimento do dever de apresentação dos planos de recuperação vigora por um ano. O BNA pode, a todo o momento, revogar a decisão de dispensa de apresentação dos planos, caso considere que já não se verificam os pressupostos que motivaram a tomada de decisão”, observa o aviso 1/24.

As instituições financeiras bancárias devem ainda descrever na sua política de gestão de informação a forma como asseguram a disponibilização de informação, de forma célere e tempestiva, devendo estas igualmente descrever na sua política de gestão de informação de que forma numa situação de crise disponibilizam tempestivamente as informações de que o regulador necessita.

Em caso de incumprimento destas disposições, refere o BNA, estão previstas sanções aos bancos comerciais.

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