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Governo prevê captar para o OGE para 2024 um total de 1,5 biliões kwanzas com a emissão de Obrigações e Bilhetes do Tesouro

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A ministra das Finanças, Vera Daves de Sousa, determinou, através de um decreto executivo, as categorias com que vão ser emitidos os títulos da Dívida Pública Directa, para financiar o Orçamento Geral do Estado para 2024.

O documento prevê que cerca de 507,4 mil milhões de kwanzas vão ser em Obrigações do Tesouro (609.2 milhões USD) e 897,8 mil milhões kwanzas (cerca de mil milhões USD) em Bilhetes do Tesouro.

No caso dos Bilhetes do Tesouro, a sua emissão destina-se à constituição, quer de dívida flutuante (483,6 mil milhões kz), quer da dívida fundada (414,2 mil milhões kz), e destina-se a títulos que, emitidos em 2024, vençam após 31 de Março de 2025.

O Plano Anual de Endividamento (PAE) para 2024 prevê o recurso à emissão de dívida no valor de dez biliões de kwanzas (cerca de 12,1 mil milhões de dólares norte-americanos). O mesmo que dizer que quase metade do OGE vai ser suportado por empréstimos.

No mercado exterior, Angola terá de ir buscar o equivalente a 6,1 biliões de kwanzas (7,5 mil milhões USD), ao passo que no interno o governo prevê captar 3,8 biliões kz (4,6 mil milhões USD).

No referido diploma, a ministra das Finanças determina ainda que à Bolsa de Dívida e Valores de Angola Regulamentados (BODIVA) competirá processar — de forma automatizada em sistema informático de gestão de mercado de activos devidamente autorizado —, o registo da emissão, do pagamento dos juros e do reembolso, de modo a reflectir as condições aprovadas pelo presente Diploma e as informações a fornecer pelo Ministério das Finanças com antecedência de dois dias úteis à data de cada emissão.

A BODIVA deverá igualmente solicitar ao Banco Nacional de Angola (BNA) para debitar directamente na Conta Única do Tesouro — sob aviso prévio à Direcção Nacional do Tesouro — os valores que são levados a crédito das contas de depósito das Instituições responsáveis pela liquidação das operações de pagamento de juros e de reembolso, nas respectivas datas de vencimento, mediante comprovação, pelas referidas Instituições, do efectivo reembolso final em favor dos titulares beneficiários.

Competirá também à BODIVA tomar as demais providências do seu domínio, previstas no Regulamento da Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 164/18, de 12 de Julho, observada a Rectificação do Conselho de Ministros n.º 16/18, de 3 de Setembro, em relação aos procedimentos a adoptar pelas Instituições Financeiras e intermediadoras autorizadas, com vista a que as Obrigações do Tesouro possam ser transaccionados nos mercados secundário e interbancário, limitando-se o desconto a taxas de mercado e à vinculação como garantia colateral em operações de empréstimo.

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