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Ferrovia do Huambo arrisca quatro anos de suspensão por violação de regulamento da FAF

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Luís Leonardo

 

Convocada pelo Tribunal Provincial de Luanda para apresentar as razões que terão motivado o seu Conselho de Disciplina (CD) a retirar 16 pontos ao Ferrovia do Huambo, por suposta má inscrição do atleta Alberto Xavier (Vingumba), a Federação Angolana de Futebol (FAF) ameaça agora invocar o artigo 58.º do seu regulamento para afastar o clube queixoso das competições nacionais e de todas outras sob tutela da FIFA, apurou o !STO É NOTÍCIA de fonte próxima do dossier.

A penalização a ser aplicada, em caso de concretização da medida, afastaria o Ferroviário do Huambo do campeonato nacional por um período que iria de uma a quatro épocas. A FAF, segundo a fonte deste jornal, respondeu às questões que lhe foram colocadas com base nas provas que tem em sua posse. Porém, o facto de o clube queixoso se ter ido queixar a um tribunal comum, que não é arbitral para o desporto, coloca-o numa situação de ‘fogo cruzado’ com o órgão reitor do futebol nacional.

“O Ferrovia atropelou os regulamentos da FAF. O regulamento de disciplina, no seu artigo 58.º, determina que o clube que, em violação da renúncia de jurisdição prevista nos estatutos e regulamentos da FAF, submeta aos tribunais comuns, directamente ou por interposta pessoa, o julgamento de litígio é punido com a suspensão de um a quatro épocas desportivas e indemnização pelos danos que vier a causar, incluindo despesas judiciais e extrajudiciais”, explicou uma fonte ligada ao Conselho de Disciplina da FAF.

Embora Angola não tenha um tribunal de especialidade, para casos arbitrais, a FAF tenciona, ainda assim, accionar os mecanismos legais, apoiando-se nos regulamentos da FIFA, entidade que rege o futebol mundial, na qual a FAF está filiada.

Sobre o aludido facto, o !STO É NOTÍCIA ouviu o advogado Egas Viegas, especialista em questões desportivas, que tranquilizou a formação ferroviária, chamando a atenção para o facto de a legislação desportiva não estar ajustada ao actual contexto.

Egas Viegas considera que “o artigo 58.º não pode ameaçar o Ferrovia do Huambo, muito menos um clube que se sente arrasado por qualquer federação que seja”. Para o advogado, “todos os anos, em Angola ou em qualquer parte do mundo, os agentes desportivos das distintas modalidades têm movido processos contra os outros agentes junto dos tribunais comuns dos seus países, tal como aconteceu recentemente aquando da providência cautelar dos clubes fundadores da Superliga contra a UEFA”.

“O mesmo tem também acontecido na Suíça, onde muitos recorrem à justiça comum contra decisões dos órgãos jurisdicionais da FIFA”, exemplificou o jurista, socorre-se no artigo 29.º da Constituição da República de Angola (CRA), que consagra o acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, cujo número um determina que “a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para a defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência dos meios económicos”.

 

Lei Desportiva versus Constituição da República

 O artigo 97.º da Lei das Associações Desportivas sublinha que tem natureza pública o poder das federações nacionais exercidos no âmbito da regulamentação e disciplina da respectiva modalidade que, para tanto, sejam-lhe conferidos pela referida Lei ou por outro diploma legal. Esse poder é conferido por intermédio do Estatuto de Utilidade Pública Desportiva, sendo o instrumento que confere a uma federação nacional atribuições para o exercício de poderes regulamentares, disciplinar e outros de natureza pública. “Mas esses poderes não são absolutos, encontrando restrições no artigo 57.º da CRA”, lembra o advogado Egas Viegas.

“Nessa senda, podemos concluir que os poderes regulamentares e disciplina dos órgãos sociais da FAF encontram restrições na Constituição da República de Angola, porém, para que o contornassem seria necessário a CRA consagrar o princípio da esgotabilidade de instância desportiva, tal como sucede na Constituição da República Federal do Brasil, no seu artigo 217 n.º 1”, exemplificou o jurista.

Egas Viegas alega ainda que no universo jurídico-desportivo angolano, por não estar consagrado o princípio do esgotamento de instância, o agente desportivo, que viu o seu direito violado, pode determinar conforme o seu livre-arbítrio a sua prioridade, isto é, podem escolher entre a justiça desportiva administrativa (órgãos jurisdicionais federativos) e a justiça comum, dentro dos limites regulamentares internacionais.

“As normas das organizações desportivas internacionais não vinculam os Estados, mas sim os seus filiados, porém, é preciso lembrar que aos agentes desportivos, antes dessa qualidade são cidadãos, logo, não lhes podem ser negados os benefícios do Art.º 29.º da CRA, porque esta não discrimina ninguém. Ademais, são as próprias federações nacionais que têm apresentado incapacidade para dirimir os seus conflitos, facto bastante para que o Estado angolano não denegue a sua justiça”, assinalou o jurista.

O braço-de-ferro

Na providência cautelar interposta no Tribunal de Luanda, o Ferrovia do Huambo queixou-se de estar a ser vítima de injustiça, tendo solicitando a suspensão da actual época do Girabola, por considerar ilegítima e ilegal a decisão tomada pelo Conselho de Disciplina, encabeçada pelo advogado José Carlos Miguel.

A deliberação da FAF de 23 de Abril do corrente ano homologa a primeira volta do campeonato, que determinou a perda dos 16 pontos, dos 19 conseguidos na altura pela formação do Planalto Central. A FAF afirmou em comunicado que a decisão visou atender o protesto apresentado pela equipa do Williet de Benguela, clube onde Vingumba militou na época passada.

O Williet de Benguela reclama que o atleta não tinha ainda terminado o contrato que o ligava àquele clube, quando assinou pelo Ferrovia. Entretanto, a equipa do Huambo desmente, e garante que o jogador se transferiu em Dezembro, depois de ter cumprido todos os procedimentos administrativos plasmados no regulamento do Girabola.

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