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BNA define novo tecto para entradas e saídas de moeda no país

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As pessoas singulares, residentes e não residentes cambiais, que transportem à entrada ou à saída do país moeda nacional ou estrangeira passam, a partir do dia 3 de Abril do corrente ano, a estar sujeitas a um limite de valor não superior a dez mil dólares norte-americanos, sendo que os mesmos devem ser declarados, à entrada, através do preenchimento de um formulário de declaração disponibilizado pelos serviços aduaneiros e, à saída, através do duplicado do mesmo documento, situação aplicável apenas aos não residentes cambiais.

A directiva faz parte do Aviso n.º 6/2022 do Banco Nacional de Angola (BNA), relacionado com a nova política cambial, cujo documento foi publicado em Diário da República no dia 3 de Março.

De acordo com o referido aviso, para a saída de moeda, as pessoas singulares residentes cambiais podem transportar moeda nacional e/ou estrangeira até ao valor total equivalente a dez mil USD, à excepção dos menores de 18 anos que viajem não acompanhados, aos quais é permitido transportar o valor em moeda até ao valor total equivalente a mil USD.

As pessoas singulares não residentes cambiais podem transportar à saída do país moeda estrangeira em valor igual à moeda com a qual entraram no país. No entanto, o BNA esclarece que as autoridades fronteiriças, no âmbito das suas competências, podem condicionar essa saída de moeda nacional ou estrangeira sempre que sobre o viajante que transporta a moeda recaiam suspeitas de qualquer ilícito criminal.

São considerados residentes cambiais as pessoas singulares que tiverem residência habitual no país, os diplomatas nacionais, representantes consulares ou equiparados em exercício de funções no estrangeiro, bem como os membros das respectivas famílias, as pessoas singulares cuja ausência no estrangeiro, por período superior a 90 dias e inferior a um ano, tiver origem em motivo de estudos ou for determinada pelo exercício de funções públicas; todos os cidadãos estrangeiros residentes em Angola e possuidores de cartão de residência.

São consideradas não residentes cambiais as pessoas singulares com residência habitual no estrangeiro, as pessoas singulares nacionais que emigrarem, bem como as que se ausentarem do território nacional por período superior a um ano, os diplomatas, representantes consulares ou equiparados, em exercício de funções no território nacional, bem como os membros das respectivas famílias.

*Texto Martinho Chivica

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