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BNA passa a considerar capacidade financeira dos clientes como factor determinante para a execução das operações cambiais

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O Banco Nacional de Angola (BNA) vai usar a capacidade financeira dos clientes como factor determinante para a execução das operações cambiais, independentemente da finalidade da operação e dos instrumentos de pagamento utilizados.

A medida vem expressa no aviso n.º 3/23, publicado em Diário da República do dia 9 deste mês, através do qual é justificada a atualização das regras aplicáveis às operações cambiais de pessoas singulares, com a necessidade de adequação aos padrões internacionais “nos domínios cambial e de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo”.

O despacho dá nota de que as reformas implementadas pelo BNA no processo de liberalização e estabilização do mercado cambial resultaram na eliminação do licenciamento das operações cambiais, passando a responsabilidade do seu correcto funcionamento para os bancos.

“As instituições financeiras bancárias devem assegurar a legitimidade das operações processadas nas contas dos seus clientes, independentemente de a moeda ser nacional ou estrangeira”, lê-se no documento.

De acordo com o Banco Central, este enquadramento fará com que a capacidade financeira dos clientes seja usada como factor determinante do valor das suas operações cambiais, mantendo o alinhamento com a legislação e “com os princípios de que os gastos no estrangeiro devem estar alinhados com a capacidade financeira do ordenado, assim como os valores por si transferidos devem ser por conta própria e não por conta de terceiros”.

O aviso destina-se a pessoas singulares, maiores de 18 anos, ordenadoras das referidas operações e aos bancos.

No caso dos residentes cambiais, incluindo os cidadãos estrangeiros que residem em Angola, o regulador esclarece que o valor das operações não pode exceder a sua “capacidade financeira” (determinada no documento como salários, património financeiro ‒ incluindo depósitos à ordem e a prazo, assim como os encargos e despesas).

Além desta limitação, conforme se lê no referido aviso, “o valor das transferências bancárias unilaterais não pode exceder os 250 mil dólares norte-americanos por ordenador, por ano civil”.

O órgão responsável pela política monetária no país adianta também que os não residentes cambiais (excepto os do sector petrolífero, que têm regulamentação própria), com vínculo a uma entidade estabelecida em Angola, podem transferir os seus rendimentos para o estrangeiro a qualquer altura, com qualquer periodicidade que seja superior à do seu recebimento.

Estes rendimentos, acrescenta o regulador, podem ser também transferidos directamente pela entidade pagadora para a conta bancária do não residente, excepto no caso dos trabalhadores com contratos de trabalho superior a 12 meses, que devem abrir uma conta em seu nome.

À instituição financeira implicada recairá o ofício de verificar sempre a existência do vínculo do trabalhador, a fim de que os valores a serem transferidos sejam coerentes com os rendimentos auferidos.

Em relação às transferências de rendimentos de capitais, nomeadamente juros e dividendos, bem como repatriamento de capitais importados para o país, segundo o BNA, estes poderão ser livremente realizadas, desde que devidamente documentadas.

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