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BNA altera regulamento que obriga instituições financeiras não bancárias a aumentar o capital social e estipula cinco mil milhões kz para as micro-finanças

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O Banco Nacional de Angola (BNA) voltou a mexer no regulamento das obrigações a que estão sujeitas as instituições financeiras não bancárias, procedendo à adequação do valor mínimo do capital social.

De acordo com o Aviso n.º 4/24, de 16 de Dezembro, do BNA, divulgada em Diário da República, que anula o anterior diploma [Aviso n.º 5/23], a medida aplica-se às instituições financeiras de micro-finanças, sociedades de cessão financeira, prestadoras de serviços de pagamento, cooperativas de crédito, de garantias de crédito, de locação financeira e de micro-crédito, assim como às casas de câmbio.

Deste modo, as instituições financeiras que prestam serviços de micro-finanças deixam de ser obrigadas a ter um capital social integralmente realizado de um mil milhão de kwanzas, e passam para cinco mil milhões de kwanzas.

As restantes instituições, segundo o documento, continuam com as mesmas exigências.

As sociedades que prestam serviços de remessa de valores continuam obrigadas a ter um capital social integralmente realizado de 70 milhões de kwanzas, ao passo que as que prestam serviço de iniciação de pagamento 25 milhões; menos cinco milhões em relação às que se dedicam ao serviço de informação sobre contas, que devem ter de capital social de 20 milhões de kwanzas.

Para as casas de câmbio, o BNA, o órgão responsável pelo controlo, supervisão e fiscalização do mercado,  reiterou um capital mínimo de 50 milhões de kwanzas, valor que difere do montante de 100 milhões a que ficam sujeitas as sociedades de cessão financeira, e do valor de um milhão de kwanzas reservado às sociedades cooperativas de crédito.

As sociedades de locação financeira continuam a ser obrigadas a ter um capital social integralmente realizado de 100 milhões de kwanzas, as de garantia de crédito de 250 milhões e as de micro-crédito de cinco milhões de kwanzas.

O banco central determina, por outro lado, no mesmo aviso, que as sociedades prestadoras de serviços de pagamento devem constituir reservas especiais destinadas a reforçar a situação líquida ou a cobrir prejuízos que a conta de lucros e perdas não possa suportar.

As instituições financeiras não bancárias, esclarece o banco central, podem aumentar o capital social mediante a emissão e subscrição de novas acções, incorporação no capital social de reservas legais, reservas livres ou resultados do exercício, desde que auditados, e outras permitidas por lei.

O incumprimento das disposições deste aviso, alerta o BNA, “constitui contravenção prevista e punível, nos termos da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio (Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras).

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