Isto É Notícia

AJPD diz que “CNE está a confundir a letra e o espírito da lei” ao atirar-se contra o apelo ‘votou, sentou’

Partilhar conteúdo

A Associação Justiça, Paz e Democracia (AJPD) acusa a Comissão Nacional Eleitoral (CNE) de estar a violar “o princípio da boa-fé” e de estar “a confundir a letra e o espírito da lei”, ao proibir a presença dos eleitores nos arredores das assembleias de votos após votarem.

“A Comissão Nacional Eleitoral, violando o princípio da boa-fé, está a confundir a letra e o espírito da lei, na medida em que não distingue duas situações bem diferentes, a saber: primeira, a situação de se estar dentro da assembleia de voto durante o processo de votação e conclusão dos seus trabalhos, e, a segunda situação, a de os cidadãos permanecerem a poucas centenas de metros da assembleia de voto”, alega a associação cívica numa nota pública, divulgada na quinta-feira, 11, e assinada pelo seu presidente, Serra Bango.

A AJPD, que, para fundamental a dua posição, faz recurso à Lei Orgânica sobre as Eleições Gerais (LOEG), sustenta que a alínea a) do n.º 1 do artigo 109.º expressa, de forma inequívoca, a proibição de o eleitor permanecer no interior das assembleias de voto, depois de ter exercido o seu direito de voto.

No entanto, também defende que, depois dos órgãos competentes afixarem a acta-síntese na assembleia de voto, os cidadãos dispõem do direito de entrarem na referida assembleia de voto para se informarem acerca dos resultados obtidos da votação, lendo e podendo inclusive fotografar a acta-síntese.

A nota da AJPD prossegue, citando o n.º 2 do artigo 107. ° da mesma lei, que estabelece a proibição de os cidadãos que se apresentem manifestamente embriagados, ou que sejam portadores de qualquer arma ou ainda que estejam a perturbar a ordem e tranquilidade nas assembleias de voto, de não serem admitidos no local, devendo estes serem retirados pelas Forças de Ordem Pública e afastados para um raio de 500 metros.

A organização não-governamental esclarece, por outro lado, que, nos termos do artigo 110.º da LOEG, é proibido a presença da força armada nos seguintes termos: “até um raio de distância de 100 metros” ou “quando for necessário pôr termo a alguma perturbação ou obstar a qualquer agressão ou violência, dentro ou fora do edifício da assembleia de voto ou na sua proximidade”.

A lei determina que, em caso de desobediência, pode o presidente da assembleia de voto, ouvidos os restantes membros, requisitar a presença de força policial, com menção na acta síntese da assembleia de voto das razões da requisição e do período da presença da referida força.

“A Lei Orgânica sobre as Eleições Gerais nem na sua letra nem no seu espírito proíbe os cidadãos de ficarem à espera da afixação da acta-síntese a poucas centenas de metros de distância da assembleia de voto”, insiste o comunicado da AJPD, pelo que entende aquela ONg que “a postura da CNE e [de] outros órgãos de autoridade do Estado, constitui uma violação de direitos fundamentais, nomeadamente o direito de livre circulação e o direito de ser informado, consagrados pela Constituição da República (CRA) nos termos do n.º 1 do artigo 46.°”.

“Os poderes públicos estão sujeitos ao princípio da legalidade, por força do n.° 2 do artigo 6.° da Constituição, o que significa que a Comissão Nacional Eleitoral, a Procuradoria-Geral da República e a Polícia Nacional estão obrigados a actuar apenas e só com base na lei e não dispõem de competência para inventar proibições que limitem o exercício dos direitos fundamentais dos cidadãos ou competência para inventar crimes que não estejam expressamente previstos na lei”, sublinha a ONG.

A associação alerta a opinião pública nacional e internacional para “o comportamento reiterado de desrespeito à Constituição da República de Angola (CRA) e a lei” por parte da CNE, da PGR e da Polícia Nacional, e denuncia actos de violação dos direitos fundamentais dos cidadãos praticados por agentes públicos, que constituem crimes, e exige que se imponha “a responsabilização disciplinar e criminal dos agentes públicos” que recorrem a tais práticas.

“O exercício dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos apenas pode ser limitado ou suspenso em caso de estado de guerra, de estado de sítio ou de estado de emergência, nos termos da Constituição e da lei, n.° 1 do artigo 58.° da CRA”, concluiu.

ISTO É NOTICIA

Artigos Relacionados