Isto É Notícia

A Proposta de Revisão Constitucional e a hierarquia das normas

Partilhar conteúdo

“A força do direito deve superar o direito da força!

Rui Barbosa

 

O filósofo e jurista austríaco Hans Kelsen (1881-1973) asseverou que “A norma que determina a criação de outra norma é a norma superior, e a norma criada segundo essa regulamentação é a norma inferior.” [i] Para Kelsen, a Constituição é a norma fundamental de um Estado, e ocupa o nível mais alto na estrutura hierárquica da sua ordem jurídica. A Constituição é, portanto, o fundamento supremo de validade da ordem jurídica de um Estado. Segundo ele, “a estrutura da ordem jurídica é uma construção escalonada de normas supra e infra-ordenadas umas às outras, em que uma norma do escalão superior determina a criação da norma do escalão inferior.”[ii] Esta estrutura escalonada das normas foi denominada de “Pirâmide de Kelsen”, em cujo topo se encontra a Constituição.

É nesta lógica que o legislador constituinte estatuiu no artigo 6.º, n.º1, da Constituição de 2010 (CRA/2010), que “A Constituição é a lei suprema da República de Angola”,  pelo que, todas as normas infraconstitucionais[iii] vigentes ou por vigorar em Angola devem se submeter e estar em conformidade com a Constituição. Nestes termos, a Proposta de Revisão Constitucional, o Regimento da Assembleia Nacional e os Decretos que declaram situação de Calamidade Pública são normas infra-constitucionais, porquanto situam-se hierarquicamente abaixo da Constituição. Sua criação deve emergir da Constituição e estar em conformidade com ela, nunca o inverso.

A Proposta de Revisão Constitucional, entrementes, tenciona perverter esta ordem. A fundamentação para a alteração do artigo 162.º da Lei Suprema angolana, referente à competência de controlo e fiscalização da Assembleia Nacional em relação ao Executivo, evidencia que a revisão deste artigo visa estar em conformidade com o Acórdão n.º 319/13, de 23 de Outubro, do Tribunal Constitucional e com o Regimento da Assembleia Nacional. Trata-se, portanto, de uma inversão hierárquica das normas, porquanto pretende-se ajustar a Lei Suprema a uma norma hierarquicamente inferior.

Por semelhante modo, a fundamentação da Proposta de Revisão Constitucional para alteração do artigo 58.˚ desnuda a subalternização da Lei Suprema angolana à Lei de Alteração à Lei de Bases da Protecção Civil (Lei n.º 14/20, de 22 de Maio) e aos Decretos Presidenciais que declaram Situação de Calamidade Pública.  Pois, segundo o proponente, a alteração tem o fito de “conferir dignidade constitucional a uma situação excepcional que não se confunde com os estados de anormalidade constitucional consagrados na CRA, nomeadamente, o estado de guerra, estado de sítio e estado de emergência.” Isto é, tenciona-se ajustar a Lei Suprema angolana a uma norma infra-constitucional, para que seja assegurado constitucionalmente a legitimidade para limitar os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.

A proposta de conferir estatuto constitucional à situação de Calamidade Pública denuncia, outrossim, a inconstitucionalidade de todos os Decretos Presidenciais que declararam Situação de Calamidade Pública com o objectivo de limitar direitos e liberdades fundamentais. Pois, é imperativo rememorar que nos termos do Artigo 58.º, n.º 1, da Lei Suprema angolana, “O exercício dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos apenas pode ser limitado ou suspenso em caso de estado de guerra, de estado de sítio ou de estado de emergência, nos termos da Constituição e da lei.” Ou seja, a despeito da inexistência de qualquer declaração de estado de necessidade constitucional, os cidadãos têm visto os seus direitos, liberdades e garantias cerceados, sem qualquer fundamento na Constituição.

Urge ressaltar que, nos termos dos números 2 e 3, do artigo 6.º da Lei Suprema angolana, “O Estado subordina-se à Constituição e funda-se na legalidade, devendo respeitar e fazer respeitar as leis. As leis, os tratados e os demais actos do Estado, dos órgãos do poder local e dos entes públicos em geral só são válidos se forem conformes à Constituição.” Isto posto, os actos dos governantes, sobretudo, devem de forma inconteste ser assentes na Constituição, sob pena de incorrerem em inconstitucionalidade, tal como se afiguram os Decretos supramencionados.

A inversão da hierarquia das normas não apenas colide com o Princípio da Legalidade acima expresso, mas também lesa o Estado Democrático de Direito, consagrado no artigo 2.º da CRA/2010, uma vez que este se erige sobre o primado da Constituição e da lei. O Estado de direito “é um Estado ou uma forma de organização político-estadual cuja actividade é determinada e limitada pelo direito. «Estado de não direito» será, pelo contrário, aquele em que o poder político se proclama desvinculado de limites jurídicos e não reconhece aos indivíduos uma esfera de liberdade ante o poder protegida pelo direito.” [iv] Assim, propostas ou actos legislativos e/ou administrativos que visam limitar os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, à margem da Lei Suprema, a fim de fortalecer o aparelho do Estado e seus dirigentes, reduzem a segurança jurídica, favorecem o arbítrio e consolidam o Estado de não-direito.

A redução do controlo dos actos do Titular do Poder Executivo pela Assembleia Nacional, bem como o aumento de poder do Titular do Poder Executivo para limitar direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, mediante a declaração de Situação de Calamidade Pública, apenas com a mera oitiva da Assembleia Nacional, outorga ao Presidente da República e seus auxiliares maior poder de violência legítima sobre os cidadãos. Trata-se, em outras palavras, de atribuir poder sobre as livres escolhas dos cidadãos e sobre os seus corpos. É o poder de decidir quem vive e quem morre, quem goza ou não do direito de se expressar ou se manifestar para exigir o direito de viver para além da indigência e indignidade. Em uma palavra, trata-se da legitimação do necropoder.[v]

As execuções extra-judiciais e os espancamentos de cidadãos após os sucessivos Decretos Presidenciais para a declaração de estado de emergência e situação de calamidade pública, bem como a supressão do direito à manifestação, sobretudo, encontraram solo fértil para a exteriorização do desejo de controlo das liberdades intelectivas e da subjugação do corpo do outro.

 

Em suma, com a inversão da hierarquia das normas, diante de órgãos de soberania prostrados e amordaçados, a necropolítica[vi] seguirá soberana, impondo o seu domínio sobre as mentes e corpos, relegando o país às trevas do obscurantismo. A subalternização da Lei Suprema para assegurar o monopólio da força sobre os corpos e mentes dos cidadãos, a fragilização dos demais órgãos de soberania, incapazes de exercer os freios e contrapesos em relação ao Leviatã que recrudesce o seu poder de exercer violência legítima, arremessa o país a uma situação que flerta com o absolutismo medieval.

 

[i] KELSEN, Hans. Teoria geral do direito e do Estado. São Paulo: Martins Fontes, 2000. p. 181.

[ii] KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. São Paulo: Martins Fontes, 1999. p. 181.

[iii] Lei de Revisão Constitucional, Código Penal, Código Civil, Lei Geral do Trabalho, dentre outras, são alguns exemplos de normas infraconstitucionais.

[iv] CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Estado de Direito. Lisboa: Gradiva, 1999.

[v] MBEMBE, Achille. Necropolítica: biopoder, soberania, estado de exceção, política da morte. Rio de Janeiro: n-1, 2018.

[vi] A necropolítica, nos termos de Achille Mbembe, refere-se às formas de subjugação da vida ao poder da morte, em que cidadãos são colocados, inclusive, em condições de “mortos-vivos”.

Nelson Domingos, Constitucionalista e Docente Universitário

 

 

 

 

 

 

 

ISTO É NOTICIA

Artigos Relacionados